Regimes de bens: qual a melhor opção?
- Washington Maciel
- 6 de abr. de 2022
- 3 min de leitura
Atualizado: 6 de abr. de 2022

Embora seja um assunto de pouca repercussão e interesse na sociedade brasileira, a escolha por uma modalidade de regime de bens antes do casamento ou no início da união estável é essencial para a preservação do patrimônio, além de refletir nas questões relacionadas à herança e sucessão dos futuros cônjuges ou companheiros.
O regime de bens disciplina as relações econômicas do casal durante a relação matrimonial. A escolha dessa importante etapa deve obedecer três princípios básicos: a irrevogabilidade, a livre estipulação e a variedade de regimes.
A irrevogabilidade do regime de bens se dá para evitar que uma das partes abuse da sua posição para obter beneficio pessoal. Tal imutabilidade não é absoluta, pois há disposição no nosso ordenamento jurídico autorizando a alteração do regime de bens, entretanto, essas mudanças deverão ser requeridas judicialmente por ambos os cônjuges com um pedido motivado e sem prejudicar direito de terceiros.
O principio da livre estipulação diz que os nubentes podem escolher, antes da celebração do casamento, o regime de bens que melhor atende os interesses do casal. Contudo, existem certas pessoas que são impostas o regime da separação obrigatória de bens, conforme artigo 1.641 do código civil: “É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento; II - da pessoa maior de setenta anos; III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial”.
Por fim o código civil traz uma variedade de regimes de bens que o casal pode escolher, sendo eles: o regime da comunhão parcial de bens, comunhão universal de bens, participação final nos aquestos e regime da separação de bens.
No regime de comunhão parcial de bens, também chamada de regime legal, os bens adquiridos antes do casamento não constituirão patrimônio comum ao casal, ou seja, os bens anteriores ao casamento são particulares do cônjuge. Entretanto, uma vez no seio do matrimônio, os bens adquiridos por qualquer um dos consortes serão comuns a ambos.
Já no regime da comunhão universal de bens os patrimônios dos cônjuges unem-se em um só, sendo eles adquiridos antes ou durante a relação matrimonial. Todos os bens dos cônjuges se fundem inclusive os decorrentes onerosamente, por doação ou sucessão.
No regime da separação de bens, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, não havendo a comunicação entre os patrimônios de cada um, ou seja, cada pessoa será responsável pelo seu próprio bem, conservando a plena propriedade, a administração e os frutos destes, não sendo possível obter bens em nome do casal.
O regime da participação final nos aquestos é conhecido como regime misto, uma vez que na constância do casamento é como se fosse separação total de bens e no final da relação será parcial de bens referente aos lucros dos bens adquiridos na união.
Melhor dizendo, durante o casamento ou união estável aplicam-se as regras do regime de separação total de bens, ou seja, cada cônjuge possui seu próprio patrimônio, sendo exclusivamente responsável pela administração e dispondo-os como bem entender. Ao fim da relação, emprega-se a comunhão parcial de bens, isto é, os bens adquiridos onerosamente durante a laço matrimonial se tornam comuns ao casal e serão partilhados igualmente.
Importante frisar que o regime legal estabelecido no nosso país é o da comunhão parcial de bens, ou seja, na ausência de escolha pelo casal, adota-se esta modalidade.
Já para a escolha dos outros tipos de regimes de bens é essencial a realização de um pacto antenupcial antes do casamento ou, nos casos de união de estável, fazer-se constar em um instrumento público ou particular.
É importante esclarecer que o nosso sistema jurídico também permite a mescla de regimes, desde que feita no pacto antenupcial e que não divirja de preceitos legais estabelecidos.
Segundo pesquisa realizada pelo IBGE em 2013, os brasileiros ficam casados em média 15 anos, deste modo, a escolha de um regime de bens que atenda a realidade fática do casal evita complicações em uma eventual dissolução, protegendo o patrimônio adquirido antes e durante o casamento ou união estável, além de discorrer sobre possíveis complicações advindas de sucessão e heranças adquiridas.
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